terça-feira, 7 de junho de 2011

Lei 0663 de 08 de abril de 2002 - Que dispunha sobre a DATA BASE dos Servidores Públicos do Estado do Amapá e, que foi REVOGADA PELO GOVERNADOR ATUAL

LEI Nº 0663, DE 08 DE ABRIL DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2759, de 08.04.02


Autor: Poder Executivo


Regulamenta o disposto no inciso X, do artigo 42, da Constituição Estadual, fixando a data base dos servidores públicos civis e militares do Estado do Amapá no dia 1º de abril de cada ano e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estipulado o dia 1º de abril de cada ano como a data base para a reposição de eventuais perdas do poder aquisitivo decorrentes de processo inflacionário incidentes sobre vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos estaduais civis e militares, inclusive os cargos comissionados e membros de Poder.


§ 1º - A revisão de que trata este artigo dependerá dos índices relativos às perdas do poder aquisitivo, incidentes sobre os numerários de que trata o caput deste artigo, decorrentes de processo inflacionário, apurados pelos institutos oficiais de pesquisas do Governo Federal, em cada exercício financeiro.


§ 2º - A reposição de eventuais perdas inflacionárias dependerá ainda, de autorização na Lei Orçamentária anual.


Art. 2º - Fica concedida uma reposição linear de 12,5% (doze e meio por cento) incidente sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive os cargos comissionados, a título de recomposição das perdas inflacionárias ocorridas a partir de 1º de junho de 1999, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002.


Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar para cumprimento do disposto nesta Lei.


Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com os demonstrativos das perdas salariais decorrentes de processos inflacionários, incidentes sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive cargos comissionados, apurados por institutos oficiais de pesquisa do Governo Federal, a partir de junho de 1999, explicitando o percentual proposto para a abertura de credito especial, de que trata este artigo, dentro da capacidade orçamentária do Estado, fixada na Lei Orçamentária anual em vigor.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2002.


Macapá - AP, 08 de abril de 2002.



MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
Fonte: darielson.blogspot

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